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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45460, de 25 de janeiro de 2008

Nº 45.460/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Litoral Médio, com área de atuação abrangendo o território correspondente à bacia hidrográfica referida, integrante da Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Litoral Médio

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Litoral Médio integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo artigo 171 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e terá por atividades aquelas descritas no artigo 19 da mencionada Lei.
Art. 3.
- O Comitê será composto por dezoito membros, obedecendo à composição dos Grupos determinada pelo artigo 14 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, como segue:
IGrupo dos Representantes dos Usuários da Água:
a)um membro do setor abastecimento público;
b)um membro do setor esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
c)quatro membros do setor produção rural;
d)dois membros do setor indústria;
e)um membro do setor lazer e turismo;
f)dois membros do setor da pesca;
g)um membro do setor categoria especial de gestão urbana e ambiental.
IIGrupo dos Representantes da População:
a)dois membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal;
b)dois membros do setor associações comunitárias;
c)dois membros do setor clubes de serviços comunitários;
d)dois membros do setor instituições de ensino, pesquisa e extensão;
e)dois membros do setor organizações ambientalistas;
f)dois membros do setor associações de profissionais;
IIIrepresentantes da Administração Direta Federal e Estadual:
a)seis membros a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na Região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, sendo cinco de órgãos públicos estaduais e um membro de órgão público federal.

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Art. 4.
- Os membros que representarão cada setor dos usuários da água e da população serão escolhidos em Colegiado constituído pelas entidades previamente inscritas para essa finalidade junto ao Comitê, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- O processo de escolha da primeira representação será coordenado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, por meio de sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Os representantes da Administração Direta Federal e Estadual serão indicados, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.
- O Comitê será assistido, no desempenho de suas atividades, pelas instâncias administrativas e técnicas previstas no Sistema Estadual de Recursos Hídricos instituído pela Lei nº 10.350, 30 de dezembro de 1994.
Art. 7.
- O Comitê terá seu funcionamento regulado por um regimento interno aprovado por seus membros e homologado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

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