Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45366, de 29 de novembro de 2007
Nº 45.366/2007
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO N° 2465 - No art. 9°:
"NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
"NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
ALTERAÇÃO N° 2466 - No art. 23:
"NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9°, VIII; e beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
"NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e beneficio do nãoestorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."
ALTERAÇÃO N° 2467 - No art. 35:
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes fisicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII);
1 doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços nãoplanos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)." fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação: "XXI - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9°, VIII e IX, e 23, IX e X.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária."
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ALTERAÇÃO N° 2468 - No Livro I, fica revogado o inciso XVI do art. 9°.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.