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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45366, de 29 de novembro de 2007

Nº 45.366/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 11, publicado no Diário Oficial da União de 31/07/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2465 - No art. 9°:

a)no inciso VIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."

b)no inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."

ALTERAÇÃO N° 2466 - No art. 23:

a)no inciso IX, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9°, VIII; e beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."

b)no inciso X, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e beneficio do nãoestorno do crédito fiscal, art. 35, XXI."

ALTERAÇÃO N° 2467 - No art. 35:

a)as alíneas "a" e "b" do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação: "a) as isenções de que trata o art. 9°, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes fisicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII);

1 doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).

b)a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços nãoplanos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)." fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação: "XXI - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9°, VIII e IX, e 23, IX e X.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária."

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Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2468 - No Livro I, fica revogado o inciso XVI do art. 9°.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2465 a 2467, a partir de 1° de março de 2008.
Art. 4.
- Revogam-se as posições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

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