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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45191, de 30 de julho de 2007

Nº 45.191/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2414 No art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a

redação de sua nota 02, conforme segue:

"LXXXIII - a partir de 1° de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:

NOTA 0l - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais."

"NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:

a)considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b)somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.

NOTA 04 - O montante global do beneficio utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.

1 Data Proporção

a)01/01/08 1/5
b)01/07/08 1/2
c)01/01/09 1/1
d)01/07/09 3/2
e)01/01/10 2/1
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de julho de 2007.

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