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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44867, de 17 de janeiro de 2007

Nº 44.867/2007

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Art. 1.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Pública Direta, incluídas as Autarquias e Fundações do Estado, pelo prazo de cem dias contados da data da publicação deste Decreto, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:
Idiárias de viagem para fora do Estado e aquisição de passagens aéreas;
IIcontratação ou renovação de contratos de consultoria;
IIIcelebração de contratos de prestação de serviços terceirizados, ainda não adjudicados;
IVcelebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado;
Vcelebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VIaquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e contratação de obras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação.
Parágrafo único- O disposto no inciso "I" deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado, de seu Substituto, bem como de servidores e Conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, e de Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Adota medidas de contenção de despesas para serem observadas pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, considerando as dificuldades financeiras do Estado;

considerando a necessidade de administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados para que não haja prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados;

considerando, ainda, a necessidade de medidas de contenção dos gastos públicos a fim de evitar o colapso nas finanças estaduais,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no artigo 1º, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:
Iabertura de concurso público ou de processo seletivo;
IIcriação de cargos e quadros de pessoal;
IIInomeação para cargos de provimento efetivo;

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IVcontratação de pessoal;
Vcontratação temporária, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição Estadual;
VIconvocação para serviço extraordinário;
VIIremoções com ajuda de custo;
VIIIconversão de férias em pecúnia.
Art. 3.
- O disposto no artigo 1º poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificada pelo Órgão ou Entidade requerente, devendo ser encaminhados à deliberação das Secretarias de Estado da Fazenda e da Coordenação e Planejamento, por intermédio do Departamento da Despesa Pública Estadual.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções complementares para o fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 4.
- O disposto no artigo 2º poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo Órgão ou Entidade requerente, devendo ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de subsidiar a decisão da Governadora do Estado.
Art. 5.
- O somatório das liberações orçamentárias, descontado os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo de caixa.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2007.

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