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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42417, de 8 de setembro de 2003

Nº 42.417/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a gestão de Fundos Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A gestão dos recursos financeiros do Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul - FRE/RS -, destinados aos financiamentos de que trata o inciso IV do artigo 10 da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.893, de 26 de dezembro de 1996, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará, como mandatária do Fundo, na contratação e cobrança dos financiamentos concedidos.
Art. 2.
- A gestão financeira do FUNDO PRÓ-GUAÍBA, destinado ao que trata a Lei nº 9.893, de 2 de junho de 1993, e o artigo 16 do Decreto nº 35.004, de 8 de dezembro de 1993, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Art. 3.
- A gestão financeira do Fundo FOMENTAR/RS, destinado ao que trata a Lei nº 10.895, de 26 de novembro de 1996, e o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 37.800, de 26 de dezembro de 1996, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Art. 4.
- A gestão financeira do FUNDO PRÓ-RURAL destinado ao que trata a Lei nº 11.002, de 18 de agosto de 1997, e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 37.741, de 9 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 38.115, de 22 de janeiro de 1998, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Art. 5.
- A gestão administrativa e financeira do Fundo FEAPER, destinado ao que trata a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e o artigo 4º do Decreto nº 32.785, de 25 de março de 1988, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Art. 6.
- A gestão financeira do Fundo FDI/RS, destinado ao que trata a Lei nº 11.085, de 22 de junho de 1995, e o caput do artigo 20, § 1º, do Decreto nº 38.313, de 11 de março de 1998, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
Art. 7.
- A gestão financeira do Fundo FUNDOVITIS, destinado ao que trata a Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, e o artigo 8º do Decreto nº 37.865, de 5 de novembro de 1997, caberá à CAIXA ESTADUAL S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.

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Art. 8.
- A AGÊNCIA DE FOMENTO atuará em todos os Fundos Estaduais como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na gestão, contratação, e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2003.

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