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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999, de 12 de junho de 1986

Nº 999/1986

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LEI Nº 999, DE 12 DE JUNHO DE 1986.

CRIA O MUNICÍPIO DE ITALVA, A SER DESMENBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Italva, com sede na atual vila do mesmo nome e constituído dos territórios dos Distrritos de Italva e Paraíso, com 272 Km ² de área total desanexado do Município de Campos.
Art. 2.
- São os seguintes os limites do Municípios de Italva:
a)com o Município de Campos,

“Começa na cabeceira do córrego de Santo Eduardo, próximo ao pico do Gambá e segue em reta até o marco do Km 880 da Estrada de Ferro Leopoldina, ramal Murundu-Porciúncula, e daí seguindo o leito da estrada de ferro, até o marco I, situado a 2 (dois) quilometros aquém da estrada da localidade de Cardoso Moreira, seguindo em reta até o marco II situado na Estrada de cardoso Moreira e Marimbondo, e 2 (dois) quilômetros a partir da linha férrea, seguindo em reta até o marco III, situado em frente à caixa d’agua, próxima á ponte sobre o rio Muriaé e desse marco segue em linha reta até a cumeada do Pico do Sapateiro.

b)com o Município de São Fidélis,

começa na cumeada do Pico do sapateiro, seguindo em linha reta, passando pelo marco do Paiol e Barra do Córrego da Tábua, até o marco da Pedra dos Fundos.

c)com o unicípio de Cambuci,

começa no marco da Pedra dos Fundos, seguindo em linha reta para a direita, até a Fazenda Grande e daí igualmente em linha reta até o marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Elétrica do Gambá.

d)com o Município de Itaperuna,

começa no marco do Valão Grande, em frente à antiga Usina Hidro-Eletrica do Gambá, e desce por esse Valão até a sua confluência no Rio Muriaé; desce ´por este rio até o início da Serra do Monte Alegre ou Funil, prosseguindo através da cumeeada da Serra do Leitão, passa pelo Pico do Gambá, até alcançar um pontofronteiro e mais próximo da nascente do córrego de Santo Eduardo, ponto de partida.”

Art. 3.
- O Município de Italva será constituído de um único Distrito, até posterior manifestação e estudos da futura Câmara Municipal.
Art. 4.
- O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5.
- Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos aplicável à espécie, particularmente seu Estatuto dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

EDSON DE ALMEIDA BRASIL

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