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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.962 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 9962/2023

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LEI Nº 9.962 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

CRIA O PROGRAMA DE ESTÁGIO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PARA ESTUDANTES DE CURSOS DE PEDAGOGIA, PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL DE INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o programa de estágio na rede pública de educação para estudantes de cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior.
Parágrafo únicoO estágio será realizado em articulação com equipes multidisciplinares, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Para os fins desta lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar estudantes regularmente matriculados em cursos de pedagogia, psicologia e de serviço social de instituições estaduais de ensino superior, com o fito de ambientá-los em atividades teórico-práticas vinculadas a seu campo de atuação profissional.
§ 1ºO estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2ºO estágio de estudantes de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social junto a alunos com deficiência só poderá ser realizado mediante supervisão do Professor de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 3.
O estágio poderá ser realizado em escolas de educação básica da rede pública de educação vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) ou à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
Parágrafo únicoO estágio também será assegurado a estudantes com deficiência, observadas as especificidades de cada caso.
Art. 4.
São objetivos do Programa:
I estimular a integração do estudante com seu campo de atuação profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na legislação, em especial na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
III promover oportunidades de aprendizagem profissional;
IV incentivar a articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica por meio do fomento aos estágios na própria rede estadual de educação básica.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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