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LEI Nº 9859, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 9859/2022

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LEI Nº 9859, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA O REPOUSO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para o repouso dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada.
Parágrafo únicoPara fins desta lei, consideram-se, no exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, os profissionais regulados pelo Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; e de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, os profissionais regulados pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Art. 2.
As unidades de saúde públicas poderão disponibilizar adequadas condições de repouso para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada, devendo os locais de repouso observar:
I destinação exclusiva para o descanso;
II adequada estrutura física e com ambiente amplamente arejado;
III adequado conforto térmico e acústico;
IV adequada instalação sanitária e de higiene;
V área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3.
Fica garantido, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o estabelecido na Lei nº 8.957, de 30 de julho de 2020, em seu artigo 1º, §§ 3 e 4.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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