Fica vedada a adoção de medidas discriminatórias ou restritivas em todas as Unidades de Saúde, públicas ou privadas, que estabeleçam tratamento diferenciado entre os profissionais de entre as diferentes categorias profissionais de saúde que atuam no combate à Pandemia do COVID-19.§ 1ºConsideram-se profissionais de saúde, para efeitos desta Lei, todas as categorias regulamentadas que estejam atuando no enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
§ 2ºOs Equipamentos de Proteção Individual serão disponibilizados e distribuídos igualmente a todos os profissionais, sendo lhes garantida a qualidade material, aplicando-se as mesmas regras quanto ao tempo de troca e outras regras de utilização, sendo expressamente proibido o reaproveitamento de materiais descartáveis ou a utilização acima do tempo recomendado pelos órgãos de saúde.
§ 3ºOs mesmos locais de descanso e sanitários deverão ser disponibilizados aos profissionais de saúde sem qualquer discriminação entre as categorias profissionais, sendo assegurado o mínimo possível de afastamento desses profissionais dos leitos dos pacientes, sejam das enfermarias ou dos CTIs.
§ 4ºOs horários para as refeições e descanso obrigatórios serão designados e determinados pelas respectivas chefias, sendo assegurado o mesmo intervalo de tempo para todos os profissionais de saúde, garantindo a continuidade da assistência.
§ 5ºQuaisquer outras definições quanto a direitos e deveres deverão ser aplicados a todos os profissionais de saúde, sem discriminação ou restrições que configurem tratamentos diferenciado, seja em benefício ou prejuízo a qualquer categoria profissional.