Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8.957 DE 30 DE JULHO DE 2020.

Nº 8957/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 8.957 DE 30 DE JULHO DE 2020.

O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A PROIBIR, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a adoção de medidas discriminatórias ou restritivas em todas as Unidades de Saúde, públicas ou privadas, que estabeleçam tratamento diferenciado entre os profissionais de entre as diferentes categorias profissionais de saúde que atuam no combate à Pandemia do COVID-19.
§ 1ºConsideram-se profissionais de saúde, para efeitos desta Lei, todas as categorias regulamentadas que estejam atuando no enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
§ 2ºOs Equipamentos de Proteção Individual serão disponibilizados e distribuídos igualmente a todos os profissionais, sendo lhes garantida a qualidade material, aplicando-se as mesmas regras quanto ao tempo de troca e outras regras de utilização, sendo expressamente proibido o reaproveitamento de materiais descartáveis ou a utilização acima do tempo recomendado pelos órgãos de saúde.
§ 3ºOs mesmos locais de descanso e sanitários deverão ser disponibilizados aos profissionais de saúde sem qualquer discriminação entre as categorias profissionais, sendo assegurado o mínimo possível de afastamento desses profissionais dos leitos dos pacientes, sejam das enfermarias ou dos CTIs.
§ 4ºOs horários para as refeições e descanso obrigatórios serão designados e determinados pelas respectivas chefias, sendo assegurado o mesmo intervalo de tempo para todos os profissionais de saúde, garantindo a continuidade da assistência.
§ 5ºQuaisquer outras definições quanto a direitos e deveres deverão ser aplicados a todos os profissionais de saúde, sem discriminação ou restrições que configurem tratamentos diferenciado, seja em benefício ou prejuízo a qualquer categoria profissional.
Art. 2.
As Equipes Multidisciplinares de Saúde participarão e atuarão conjuntamente nas pesquisas e definição de estratégias e protocolos de enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo únicoTodas as informações referentes a real situação do quadro epidemiológico dos pacientes, bem como quaisquer outras informações e conhecimentos deverão ser repassados e compartilhados a todos os profissionais de saúde, na busca de soluções corretivas e para o enriquecimento dos debates e definição de estratégias de ação, não sendo admitidas quaisquer omissões.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores, ao pagamento de multa no valor de 1.000 s UFIR por trabalhador atingido por tais práticas discriminatórias e, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoVerificada a reincidência a multa será multiplicada por cinco vezes e no caso de contrato para terceirização dos serviços de saúde, esta acarretará a rescisão do contrato de gestão.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos de ouvidoria, disponibilizar canal de denúncia para a prática das infrações administrativas de que trata essa lei.
Parágrafo únicoAs denúncias apresentadas serão alvos de apuração conjunta pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo assegurado ao Conselho de Fiscalização Profissional da categoria atingida o acesso irrestrito à denúncia e apuração, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.