Além do vencimento poderão ser pagos aos funcionários da FAETEC:Iauxílio-alimentação – a todos os servidores, em valor a ser definido em portaria complementar, limitado a 22 (vinte e dois) dias por mês, observado as disponibilidades orçamentárias e atenda-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber.
§ 1ºO auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºO auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Fundação de Apoio à Escola Técnica, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada.
§ 3ºO auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
§ 4ºO auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IVacumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 5ºO auxílio-alimentação será pago no valor mensal fixado pelo Poder Executivo, por dia de trabalho, desde que efetivamente em exercício.
§ 6ºÉ vedada a concessão do auxílio-alimentação em valor superior ao fixado pelo Poder Executivo.
§ 7ºO auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado.
§ 8ºO pagamento retroativo do auxílio-alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por erro da Administração.”