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Rio de Janeiro

LEI Nº 9838, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 9838/2022

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Art. 1.
A Lei nº 6.720, de 24 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do Artigo 10-A, com a seguinte redação:

“

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.838, de 2 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5048, de 2021.

LEI Nº 9838, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 6.720, DE 24 DE MARÇO DE 2014, QUE “INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 10-A.
Além do vencimento poderão ser pagos aos funcionários da FAETEC:
Iauxílio-alimentação – a todos os servidores, em valor a ser definido em portaria complementar, limitado a 22 (vinte e dois) dias por mês, observado as disponibilidades orçamentárias e atenda-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber.
§ 1ºO auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºO auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Fundação de Apoio à Escola Técnica, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada.
§ 3ºO auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
§ 4ºO auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IVacumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 5ºO auxílio-alimentação será pago no valor mensal fixado pelo Poder Executivo, por dia de trabalho, desde que efetivamente em exercício.
§ 6ºÉ vedada a concessão do auxílio-alimentação em valor superior ao fixado pelo Poder Executivo.
§ 7ºO auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado.
§ 8ºO pagamento retroativo do auxílio-alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por erro da Administração.”
Art. 2.
Para esse fim, será utilizada dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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