Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.776, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9776/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.776, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5255, de 2021.

LEI Nº 9.776, DE 4 DE JULHO DE 2022.

CONCEDE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PÚBLICA PARA REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica concedida a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para refugiados, definidos na forma desta Lei, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs traduções juramentadas a que se refere o caput são aquelas realizadas por Tradutor Público e/ou Intérprete Comercial habilitado no idioma estrangeiro a que se destina a tradução em Português, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro, após aprovação em concurso público.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
I reconhecidos na condição de refúgio;
II solicitantes de refúgios;
III portador de visto humanitário;
IV apátridas;
V pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
Art. 3.
(VETO MANTIDO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.