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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.766, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9766/2022

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.766, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5374, de 2022.

LEI Nº 9.766, DE 4 DE JULHO DE 2022.

PRORROGA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 PELO TEMPO EM QUE PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica prorrogada a vigência da Lei n° 9501, de 30 de novembro de 2021, consoante a Medida Provisória n° 1.106, de 17 de março de 2022, editada pelo Governo Federal, e o disposto no Decreto Estadual 47.865, de 10 de dezembro de 2021.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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