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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9501/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.501, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4107, de 2021.

LEI Nº 9.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021 NO QUE TANGE O AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta lei regulamenta o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que determina a majoração do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito.
Parágrafo únicoAté 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em folha de pagamento de que trata o Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2.
Os órgãos do Poder Executivo e as empresas contratadas para concessão dos empréstimos objeto desta Lei, deverão alertar aos servidores sobre os efeitos negativos do endividamento no orçamento pessoal e promover meios para informar sobre a importância da educação financeira no equilíbrio das finanças pessoais.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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