procedimento de autocomposição de controvérsia administrativas ou judiciais observará as seguintes etapas:I admissibilidade;
II sessões;
III autocomposição; e
IV termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta.
§ 1ºO termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºHavendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140/2015.
§ 3ºO termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deve conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e prazo para o seu devido cumprimento.
§ 4ºPara os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 40.603/2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada das obrigações pactuadas, a qual deverá adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
§ 5ºO termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para registro próprio e adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.
§ 6ºA instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140/2015.