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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 962, de 27 de dezembro de 1985

Nº 962/1985

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Art. 1.
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LEI Nº 962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

VEDA A RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS EDIFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, EM VIRTUDE DE RAÇA, COR OU CONDIÇÃO SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de qualquer natureza, mediante a discriminação do uso das entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor ou condição social.

*Art. 2º - É obrigatória a afixação, no quadro de aviso dos prédios, de forma visível, das normas contidas nesta Lei. *(Artigo acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3182/99 )

* Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. *(Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo anterior.)

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.LEONEL BRIZOLA

Governador

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