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LEI Nº 9378 DE 22 DE JULHO DE 2021.

Nº 9378/2021

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LEI Nº 9378 DE 22 DE JULHO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR RECENSEAMENTO DOS EQUIPAMENTOS QUE MENCIONA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.131, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar recenseamento dos equipamentos públicos e privados, das áreas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil situados em territórios de favela e demais áreas populares.
Parágrafo únicoA implementação do recenseamento dos equipamentos privados previstos no caput deste artigo dependerá da implementação de termo de convênio firmado entre o Poder Executivo e as instituições privadas, quando for o caso.
Art. 2.
Para efetuar o recenseamento de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo levará em conta os levantamentos já existentes nos órgãos estaduais responsáveis pelas políticas de educação, saúde, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, assistência social, segurança pública, transportes e defesa civil.
Art. 3.
Para a definição da metodologia, a elaboração e aplicação dos instrumentos de produção de dados e a análise do material empírico levantado, no âmbito do recenseamento de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá acionar os órgãos estaduais especializados e celebrar parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Art. 4.
O recenseamento deverá compilar, entre outras informações sobre os equipamentos recenseados:
I o endereço dos equipamentos;
II a dependência administrativa dos equipamentos;
III a situação fundiária daárea ocupada pelo equipamento;
IV a avaliação da situação de infraestrutura e manutenção do equipamento;
V público-alvo e quantitativo de pessoas atendidas, quando for o caso;
VI lista de servidores e funcionários lotados, com descrição dos cargos, quando for o caso.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Os dados apurados pelo recenseamento previsto nesta Lei deverão ser publicados no sítio eletrônico do Governo.
Art. 7.
O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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