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LEI Nº 9360 DE 19 DE JULHO DE 2021.

Nº 9360/2021

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LEI Nº 9360 DE 19 DE JULHO DE 2021.

ADERE À ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 29, I DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO (RICMS/SP), DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 65469, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3° da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do RICMS/SP no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural.
Art. 2.
A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:
I comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente;
II Declan IPM vigente;
III declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.
Parágrafo únicoCaberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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