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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.210 DE 11 DE MARÇO DE 2021.

Nº 9210/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a política de combate à intolerância religiosa no ambiente escolar, com o fito de regulamentar o Capítulo III da Lei nº 8.113, de 20 de setembro de 2018, que cria o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa e dá outras providências.

LEI Nº 9.210 DE 11 DE MARÇO DE 2021.

REGULAMENTA O CAPÍTULO III DA LEI Nº 8.113/18 PARA DISPOR SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO AMBIENTE ESCOLAR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Além das atividades curriculares previstas na Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, as escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou complementares, de caráter transversal, sobre os temas:
I o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal, e à diversidade cultural e religiosa;
II a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III a ancestralidade africana e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
IV a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
V a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas social, cultural, filosófica, econômica e política;
VI os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, aqui incluídos os Poderes da República, seus órgãos e instituições e seus agentes públicos;
VII as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VIII as crenças e cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Parágrafo únicoOs conteúdos a que se refere o presente artigo serão ministrados, como temas transversais, ao longo da educação básica, respeitado o projeto político-pedagógico da escola e as diferentes etapas de desenvolvimento do discente.
Art. 3.
A direção da unidade escolar manterá, em local de fácil visualização, as seguintes informações:
I número de telefone da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI);
II Disque 100, mantido pelo Governo Federal, canal destinado a receber denúncias de violações de direitos humanos;
III Disque Combate ao Preconceito, mantido pelo Governo Estadual;
IV orientações sobre como proceder para denunciar casos de intolerância religiosa;
V texto do artigo 208 do Código Penal Brasileiro, que descreve as condutas de intolerância religiosa tipificadas como crimes.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

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