Rio de Janeiro
LEI Nº 8113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Nº 8113/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares Seção I – Dos Princípios e Objetivos CAPÍTULO II – Da Participação Social CAPÍTULO III – Do Direito à Cultura e à Educação CAPÍTULO IV – Do Acesso ao Mercado de Trabalho CAPÍTULO V – Da Comunicação Social CAPÍTULO VI – Das Disposições FinaisCAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares Seção I – Dos Princípios e Objetivos
SEÇÃO II
Das Definições
LEI Nº 8113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Participação Social
* Art. 8º No Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO III
Do Direito à Cultura e à Educação
* Art. 9º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO IV
Do Acesso ao Mercado de Trabalho
* Art. 11 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de qualquer religião, sendo vedada, ao Poder Público, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
* Art. 14 O Poder Executivo promoverá, anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao preconceito e à discriminação religiosa, incentivando, sempre, o respeito às diferenças de credo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
* Art. 15 Instrumentos, artefatos musicais e outros de natureza religiosa, depositados no antigo Museu da Polícia, serão encaminhados às universidades públicas, que deverão reservar espaço exclusivo destinado a registro histórico das religiões de matriz africana.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 16 As despesas criadas por ocasião da implementação desta Lei terão dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.113, de 20 de Setembro de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 128, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.113, de 20 de setembro de 2018, que “CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado ÁTILA NUNES.
Ficha Técnica