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LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 9165/2020

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unico

LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 3.
Os relatórios que tratam o art. 4º do DECRETO Nº 38.501 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.
Art. 4.
Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 1ºOs documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
§ 2ºO descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.
Art. 6.
V E T A D O .

* Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 7.
V E T A D O .

* Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 8.
V E T A D O .

* Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501, de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 9.
V E T A D O .
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

ItemTipo do AtoNúmero do AtoData do AtoEmenta ou assunto Data limite de fruição

234(...)(...)(...)(...) (...)

235Resolução SEF1.60605/06/1989Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31/12/2022

LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3412 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.165 de 28 de dezembro de 2020, que “REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17”.

Art. 1.
(...)
Art. 2.
A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.

(...)

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.
Art. 7.
As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Art. 8.
Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501, de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO.

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