Rio de Janeiro
LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 9165/2020
unico
LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.
* Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.
* Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.
* Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.
* Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501, de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO
ItemTipo do AtoNúmero do AtoData do AtoEmenta ou assunto Data limite de fruição
234(...)(...)(...)(...) (...)
235Resolução SEF1.60605/06/1989Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31/12/2022
LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3412 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.165 de 28 de dezembro de 2020, que “REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17”.
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica