O Artigo 2º da Lei Estadual nº 8.817, de 11 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:
Iampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;
IIVETADO
IIIfornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;
IVVETADO
VVETADO
VIas empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
§ 3ºO fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.
§ 4ºO critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória.”