Fica concedida a redução em até 90% (noventa por cento) dos juros e em até 90% (noventa por cento) das multas relativos a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, bem como da atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020, desde que observado o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/20, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 90/20, e neste artigo.§ 1ºA fruição das condições especiais de pagamento previstas no caput fica condicionada à celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), bem como ao atendimento às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto, observado o seguinte:
I o prazo para requerimento de celebração de TACT será até 7 de dezembro de 2020;
II o requerimento de celebração de TACT:
a) deverá indicar, pormenorizadamente, quais as divergências de interpretação e respectivos créditos tributários abrangidos, bem como os processos administrativos ou judiciais envolvidos;
b) suspende a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos, nos termos do art. 151, III, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e
c) não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.
III os créditos tributários abrangidos serão consolidados na data de celebração de TACT;
IV o pagamento poderá ser efetuado:
a) à vista, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da celebração do TACT; ou
b) por meio de parcelamento, em parcelas mensais e sucessivas, com a primeira parcela correspondendo a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do parcelamento, no prazo de até 15 dias da data da celebração do TACT, e o último pagamento realizado até 15 de dezembro de 2020.
V aplicam-se às parcelas os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inclusive no caso de o vencimento da parcela inicial ocorrer em mês posterior à data da celebração do TACT;
VI a celebração de TACT importa, por parte do contribuinte, em:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste artigo e em sua regulamentação;
b) compromisso de adotar condutas conformes à legislação de cuja infração decorreram os créditos tributários abrangidos, bem como da que vier a substitui-la.
VII estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o contribuinte, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal;
VIII havendo contencioso nas esferas administrativa ou judicial, deverá o contribuinte, até a data de celebração de TACT, formalizar a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos;
IX fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento relativo ao disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito;
X no caso de débito que reúna várias competências, serão considerados os fatos geradores da última competência, para fins de aplicação da data prevista no caput, sendo facultado ao contribuinte, em relação ao mesmo débito, eleger as competências que pretenda aderir ao TACT;
XI ficam excluídos do disposto no caput os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XII o indeferimento total ou parcial do requerimento implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos;
XIII não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o inciso XII.
§ 2ºO não pagamento da parcela inicial, prevista no inciso IV do § 1º, implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos abrangidos, relacionados no TACT.
§ 3ºO inadimplemento, por mais de 30 (trinta) dias, de qualquer das parcelas posteriores à inicial, implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, sendo o saldo remanescente calculado nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.
§ 4ºO descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso VI do § 1º, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da celebração do TACT sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor relativo às reduções previstas no inciso IV do § 1º, acrescida dos juros previstos no inciso I do art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, a partir da data da celebração.
§ 5ºFicará afastada a penalidade prevista no § 4º se o contribuinte realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da infração antes de expirado o prazo de impugnação.
§ 6ºOs pagamentos realizados com os benefícios de redução de que trata o caput deste artigo não ensejarão o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS pelo contribuinte, e também não implicam outras obrigações acessórias que não as expressamente previstas nesta Lei ou no TACT de que trata § 1º deste artigo.