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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 903, de 29 de outubro de 1985

Nº 903/1985

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LEI Nº 903, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PROPRIETÁRIO E/OU SÓCIO DE EMPRESA PARTICULAR DAS ÁREAS DE SAÚDE E/OU DE EDUCAÇÃO INSTALADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedado o exercício em cargo de confiança na administração pública do Estado do Rio de Janeiro a quem for proprietário e/ou sócio de Empresa Particular que pratique atos de comércio afetos às áreas de saúde e/ou Educação, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O preceito deste artigo aplica-se, também, ao cônjuge do proprietário e/ou sócio da empresa.
Art. 2.
- O funcionário, ao assinar o termo de posse, assinará, também, termo de que não é proprietário e/ou sócio de empresa particular mencionada no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador

LEÔNCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS

YARA LOPES VARGAS

EDUARDO DE AZEVEDO COSTA

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