Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade, oficialmente reconhecidas por ato do Poder Executivo, na subsistência de:I agricultores e agricultoras familiares, bem como a pescadores artesanais radicados no Estado do Rio de Janeiro, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa;
II profissionais de creches comunitárias registradas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, que tenham sua renda reduzida em razão do fechamento da instituição;
III profissionais das Instituições registradas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que prestem atendimento a crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência, que tenham sua renda reduzida em razão do fechamento da instituição;
IV atletas de rendimento, definidos pelo § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 29 de março de 1998;
V produtores da economia solidária residentes no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei n. 8.772/20, de 23 de março de 2020, podendo ser dispensado o registro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), a critério da autoridade estadual competente, desde que os empreendimentos solidários não cadastrados no CADSOL observem o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei n. 8.351, de 01 de abril de 2019;
VI empreendedores sociais e negócios de impacto social, residentes e estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, definidos respectivamente nos incisos IV e I do artigo 2º da Lei Estadual nº 8.571, de 16 de outubro de 2019;
VII profissionais do setor do turismo residentes no Estado do Rio de Janeiro;
VIII pessoas desempregadas, cadastradas no Sistema Nacional de Emprego (SINE), que tiveram seus contratos de trabalho interrompidos em razão das práticas de prevenção determinadas pelos órgãos estaduais;
IX famílias fluminenses, cuja renda familiar está abaixo de um salário mínimo regional, em razão das práticas de prevenção determinadas pelos órgãos estaduais;
X catadores de materiais recicláveis cadastrados em cooperativas ou membros de associações antes da data de vigência desta Lei;
XI aos Trabalhadores autônomos que recolham contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social como autônomos, que deverá apresentar a guia de recolhimento de contribuição previdenciária do mês anterior ao isolamento para o direito ao benefício;
XII aos trabalhadores domésticos ou diaristas que tiverem sido dispensados pelos tomadores do serviço;
XIII as comunidades tradicionais indígenas, caiçaras ou quilombolas;
XIV barraqueiros de praia.
§ 1ºPara os efeitos do inciso I do art. 1º desta Lei, serão considerados como agricultores familiares aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que possuam sua DAP ativa e como pescadores profissionais artesanais aqueles definidos no Inciso I do artigo 2º do Decreto 8.425, de 31 de março de 2015, que possuam sua DAP ativa ou RGP (Registro Geral da Pesca), ou ainda que possuam declaração de desenvolvimento da atividade econômica como agricultor familiar ou pescador artesanal emitida por sindicatos rurais, associações de produtores, SPGs e afins.
§ 2ºPara os efeitos do inciso IV do art. 1º desta Lei, o atleta de rendimento poderá fazer jus ao benefício se cumular os seguintes requisitos:
I possuir renda mensal, por qualquer natureza, inferior a três salários mínimos;
II não estar recebendo verbas ou patrocínio público ou privado;
III comprovar a participação em pelo menos dois torneios oficiais adultos no período de 12 meses anteriores a suspensão das atividades esportivas, quando homem, e um torneio quando mulher.
§ 3ºPara os efeitos do inciso V do art. 1º desta Lei, a comprovação da aptidão dos empreendedores solidários será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais e municipais vinculados ao tema, entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade seja o apoio e fomento à Política Estadual de Economia Solidária e Órgãos do Governo, estaduais ou municipais, que fomentem a economia solidária.
§ 4ºPara os efeitos do inciso VI do art. 1º desta Lei, a comprovação da aptidão dos empreendedores sociais e dos negócios de impacto social será realizada através de declaração emitida pelos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema ou pelas entidades e organizações intermediárias da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
§ 5ºPara os efeitos do inciso VII do art. 1º desta Lei, serão considerados como guias de turismo as pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, que tenham sido cadastrados no CADASTUR, Órgãos de Classe dos Guias de turismo, Entidades de Representação dos Municípios dos Guias de turismo, tais como LIGUIA (Liga Independente dos Guias de Turismo do Rio de Janeiro) e demais de entidade de representação até 15 de março de 2020, que não possuam contrato de trabalho sob o regime celetista e não possuam outra fonte de renda além do acompanhamento de turistas em âmbito estadual.
§ 6ºPara efeitos do inciso XIV do art. 1º desta Lei, o benefício poderá ser concedido aos barraqueiros que comprovarem o exercício da atividade econômica, mediante apresentação de autorização do respectivo município.
§ 7ºA comprovação da perda do vínculo empregatício ou da dispensa de que trata o inciso XII deverá ser por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou E-Social com a rescisão assinada ou pela declaração assinada por, no mínimo duas pessoas que usufruíram do serviço da doméstica (o) como diarista eventual.
§ 8ºO disposto nesta Lei não contemplará o cidadão que já seja titular de benefício estadual, de caráter assistencial ou previdenciário.
§ 9ºAs condições para recebimento da renda mínima emergencial, mediante cadastro “on line”, serão definidas em regulamento.
§ 10ºcadastramento “on line” para recebimento da renda mínima poderá ser realizado através da cooperação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro e do acesso ao Número de Identificação Social (NIS), assim como a cadastro de programas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e ao Sistema Nacional de emprego (SINE).