Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.§ 1ºEntende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2ºApós o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 3ºO débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
§ 4ºO disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).
* Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por inadimplemento pelas concessionárias de serviços públicos, respeitadas as condições e o prazo previsto na Resolução Normativa nº 928, 01 de abril de 2021, da ANEEL.
§ 1ºEntende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2ºEnquanto durar os planos de contingência e/ou o estado de calamidade sanitária no Estado do Rio de Janeiro os serviços essenciais, de que trata esta Lei, somente poderão ser interrompidos se respeitado o prazo mencionado no caput, vedada a interrupção nas seguintes situações:
Ido usuário dos serviços de água e gás pessoa física, cujo valor total do consumo por conta inadimplida não seja superior:
a)a 15.000 litros de água por mês;
b)ao consumo mínimo, no caso do gás.
IIdo usuário do serviço de energia elétrica da subclasse residencial baixa renda, que faça jus à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
IIIdas unidades consumidoras utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra o Coronavírus (COVID-19).
§ 3ºO débito consolidado contraído durante as medidas restritivas deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, bem como ofertar ao usuário o parcelamento, sendo convencionada a data inicial para cobrança.
§ 4ºAs concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a estimular e simplificar o cadastramento e reenquadramento dos usuários na Tarifa Social de que trata o inciso II do par. 2º deste artigo.
* Nova redação dada pela Lei 9356/2021.
* Art. 3º Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis – ITD –, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1ºA contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2ºPelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos.
* (Artigo 3º Revogado pela Lei 9942/2022)