Rio de Janeiro
LEI Nº 8.746 DE 09 DE MARÇO DE 2020.
Nº 8746/2020
LEI Nº 8.746 DE 09 DE MARÇO DE 2020.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 25 A Política Estadual e as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose deverão receber, anualmente, dotação orçamentária de, no mínimo, 0,005% (meio por cento), dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), sem prejuízo do disposto no Art. 25 desta Lei.
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
Rio de Janeiro, em 09 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica