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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.591 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8591/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar o policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
Parágrafo únicoO presente programa seguirá as previsões estabelecidas na Lei Estadual 7.883/2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública, normatizando o instituído no seu artigo 8º, inciso V, que trata da criação de programas de prevenção ao suicídio.

LEI Nº 8.591 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTOINFLIGIDAS, COM A FINALIDADE DE ATENDER E CAPACITAR O POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, INSPETOR PRISIONAL OU AGENTE DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS (DEGASE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O AUXÍLIO E O ENFRETAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO E DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:
I a dignidade humana;
II proximidade;
III ações de sensibilização dos agentes;
IV informação;
V sustentabilidade;
VI evidência científica.
Art. 3.
A prevenção das violências autoprovocadas ou autoinfligidas observará as seguintes diretrizes:
I a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II atendimento e escuta multidisciplinar;
III a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV a integração das ações;
V a institucionalização dos programas;
VI o monitoramento da saúde mental do policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), através do Serviço de Atenção à Saúde do Policial (SASP);
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
Art. 4.
Consideram-se violências autoprovocadas:
I o suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
II a tentativa de suicídio;
III as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV a ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.
Art. 5.
A prevenção das violências autoprovocadas é destinada a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos membros profissionais quanto ao comportamento suicida e será desdobrada em programas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1ºA prevenção institucional das violências autoprovocadas ou autoinfligidas deverá compor seis dimensões integradas:
I incentivo à gestão administrativa humanizada;
II formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção;
III atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
IV coleta, validação, notificação e sistematização de dados de morte por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
V assistência à saúde mental.
§ 2ºA prevenção primária destina-se a todo o efetivo e será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, através das seguintes medidas de proteção:
I estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família;
II promoção da qualidade de vida, estimulando a prática da atividade física regular;
III estímulo à religiosidade, como possibilidade de espaço de acolhimento, respeitando as convicções de crença e individuais dos agentes;
IV elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
V realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
VI abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VII promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VIII criação de um espaço apartado do ambiente das corporações destinado a ouvir o agente, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 3ºA prevenção secundária visa atingir os grupos de profissionais que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocadas ou autoinfligidas, através das seguintes medidas de proteção:
I criação de programa de prevenção e atenção ao uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II acompanhamento psicológico e religioso regular, respeitando convicções e crenças, para profissionais que estejam respondendo a processos;
III organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo toda corporação, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo super endividamento.
§ 4ºA prevenção terciária tem o objetivo de atender aos profissionais que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, através das seguintes medidas de proteção:
I o Núcleo do Serviço de Psicologia e Social deverá buscar aproximação e fortalecimento da família na participação e acompanhamento do caso e no processo de tratamento do agente;
II a chefia deverá coibir práticas que promovam alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os profissionais que tenham enfrentado o problema;
III restrição do uso e porte de arma de fogo.
Art. 6.
Para a operacionalização do programa instituído por esta lei, o Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Polícia Militar, Secretaria de Polícia Civil, Secretaria de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Administração Penitenciária e/ou a Secretaria de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, criar o Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental, destinado à construção de protocolos e estratégias de implementação à prevenção do suicídio.
Art. 7.
São atribuições do Serviço de Acolhimento Emergencial em Saúde Mental:
I construir um protocolo de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam o comportamento suicida;
II capacitar os profissionais de saúde das instituições para a identificação dos profissionais em risco de cometimento de atos de violência autoinfligida;
III realizar palestras nas Corporações, a respeito da prevenção de violências autoinfligidas;
IV preparar profissionais para atuarem como multiplicadores junto a suas equipes e Unidades, de modo que a prevenção e o protocolo de atendimento sejam institucionalizados;
V formular ações para a sensibilização do efetivo no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VI capacitar os profissionais para identificar situações de risco de suicídio;
VII articular-se com a rede pública de saúde;
VIII mapear os leitos de internação psiquiátrica na rede pública de saúde;
IX acompanhar, através de visitas e do contato com os familiares, os profissionais internados na rede pública;
X realizar coleta sistemática de informações de mortalidade violenta e intencional pelo policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) visando mensurar o impacto do serviço através da construção de indicadores de violência autoinfligida;
XI criar um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional.
Art. 8.
O Poder Executivo, através Secretaria de Polícia Militar, Secretaria de Polícia Civil, Secretaria de Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, Secretaria de Administração Penitenciária e/ou a Secretaria de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, poderá celebrar convênios com instituições do sistema público de saúde, a fim de realizarem em conjunto as atividades e programações definidas nesta lei.
Art. 9.
Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para a regulamentação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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