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Rio de Janeiro

LEI Nº 7883 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7883/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional ou agente do Departamento Geral de Ações SócioEducativas - DEGASE.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.883, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3234-A, de 2017.

LEI Nº 7883 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 2.
São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;

II - o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;

III - a mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;

IV - a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho;

V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas de segurança, saúde e higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, palestras e inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições.

Art. 3.
São objetos de atenção especial do deste Programa:

I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;

VII - segurança no processo de trabalho.

Art. 4.
O resultado do mapeamento previsto no Art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção a riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento dos mesmos.
Art. 5.
Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
§ 1ºO fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.
§ 2ºOs equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.
Art. 6.
Devem ser asseguradas às agentes femininas gestantes e/ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais, considerando suas especificidades.
Art. 7.
Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e permanente renovação, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
Art. 8.
Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, considerando as especificidades das atividades realizadas por cada agente, incluindo exames clínicos e laboratoriais;

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI – o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;

VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.

Art. 9.
Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:
§ 1ºA promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho, em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;
§ 2ºA viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho, como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade, em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.
Art. 10.
Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II - garantia, aos profissionais de segurança pública, de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III - erradicação de todas as formas de punição, envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;

IV - combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;

V - garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados e publicados;

VI - regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 11.
Fica criada a Comissão Multidisciplinar Integrada de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, com caráter permanente, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar as ações em segurança e saúde no trabalho nas instituições policiais ou prisionais.
§ 1ºA Comissão deverá ser composta de trabalhadores de diferentes graus hierárquicos, técnicos das instituições e integrantes das universidades.
§ 2ºDeverá ser observada a paridade de gêneros na composição da Comissão.
Art. 12.
Fica assegurada a criação de Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA, com composição paritária de representação de servidores e da direção das instituições.
Art. 13.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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