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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.585 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8585/2019

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LEI Nº 8.585 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o § 2º ao Artigo 1º da Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000, renumerando o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º(...)
§ 2ºAos alunos não optantes pelo ensino religioso serão oferecidas, no ato da matrícula, aulas de reforço escolar nas disciplinas em que tenham menor rendimento acadêmico. (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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