Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 832, de 07 de janeiro de 1985
Nº 832/1985
LEI Nº 832, DE 07 DE JANEIRO DE 1985.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, Á REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO, DO ATENDIMENTO MÉDICO PARA A PRÁTICA DO ABORTO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Caberá à rede de serviços de saúde do Estado, através do seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática do aborto, nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos no Código Penal, quais sejam:
a) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
b) Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante, ou, quando incapaz, do seu representante legal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1985.
Leonel Brizola
Governador
Ficha Técnica
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