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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 828, de 03 de janeiro de 1985

Nº 828/1985

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , nos termos do artigo 45 , § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 828, de 03 de janeiro de 1985, oriunda do projeto de lei nº 472, de 1984.

LEI Nº 828, DE 03 DE JANEIRO DE 1985.

INSTITUI O DIA DA CONFRATERNIZAÇÃO.

Art. 1.
- Fica instituído o Dia da Confraternização, a ser comemorado, anualmente, a 23 de setembro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1985.Deputado PAULO RIBEIRO

Presidente

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