Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 828, de 03 de janeiro de 1985
Nº 828/1985
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , nos termos do artigo 45 , § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 828, de 03 de janeiro de 1985, oriunda do projeto de lei nº 472, de 1984.
LEI Nº 828, DE 03 DE JANEIRO DE 1985.
INSTITUI O DIA DA CONFRATERNIZAÇÃO.
Art. 1.
- Fica instituído o Dia da Confraternização, a ser comemorado, anualmente, a 23 de setembro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1985.Deputado PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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