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Rio de Janeiro

LEI Nº 8213 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8213/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.213, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2464-A, de 2017.

LEI Nº 8213 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre violência à pessoa com deficiência no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºDeverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão em que a vítima seja pessoa com deficiência, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2ºA periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3ºA metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
§ 4ºPara fins desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência a prevista no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações do Art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2.
O Instituto de Segurança Pública deverá centralizar os dados coletados e disponibilizar a sua divulgação na internet para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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