Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 815, de 20 de dezembro de 1984
Nº 815/1984
LEI Nº 815, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS, QUE MENCIONA, DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, ALTERADOS PELO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978 E PELA LEI Nº 289, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 118 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, a taxa será calculada à razão de 2%(dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133 deste decreto-lei.”
“Art. 123 - Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, ou incomunicabilidade bem como de sub-rogações, e nos de separação judicial ou divórcio em fase de partilha de bens, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei”.
“Art. 124 - Nos inventários causa mortis e arrolamentos, a taxa será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o monte líquido, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”
“Art. 129 - Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”
“Art. 130 - Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”
“Art. 133 - A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFERJ’s.”
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica