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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 815, de 20 de dezembro de 1984

Nº 815/1984

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LEI Nº 815, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS, QUE MENCIONA, DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, ALTERADOS PELO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978 E PELA LEI Nº 289, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 118, 123, 124, 129, 130 e 133 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com as alterações do Decreto-Lei nº 403, de 28 de dezembro de 1978, e da Lei nº 289, de 05 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, a taxa será calculada à razão de 2%(dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133 deste decreto-lei.”

“Art. 123 - Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, ou incomunicabilidade bem como de sub-rogações, e nos de separação judicial ou divórcio em fase de partilha de bens, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei”.

“Art. 124 - Nos inventários causa mortis e arrolamentos, a taxa será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o monte líquido, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”

“Art. 129 - Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”

“Art. 130 - Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras, observados os limites previstos no artigo 133 deste decreto-lei.”

Ino caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;
IIna hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJ’s;
IIIdeclarada a falência, inclusive em virtude de conversão de concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.”

“Art. 133 - A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFERJ’s.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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