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Rio de Janeiro

LEI Nº 8076 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8076/2018

Art. 1.
Fica estabelecida a Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical.
Parágrafo únicoA política prevista no caput do Art. 1º está em conformidade com a Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura, no que tange aos seus princípios e diretrizes, aos objetivos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, bem como com as diretrizes e estratégias dispostas no Plano Estadual de Cultura, em especial com o eixo temático 2 – Cultura, Diversidade, Patrimônio e Memória, e suas diretrizes: 2.1 – Valorizar a Diversidade das Expressões Artísticas e Culturais; 2.2 – Formular e Implementar Políticas Culturais Setoriais; e 2.3 – Proteger a Memória e o Patrimônio Cultural.

LEI Nº 8076 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO, SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA FLUMINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense será orientado pelos seguintes princípios:
Ivalorização das identidades e do pluralismo cultural do samba;
IIuniversalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
IIIparticipação da sociedade civil;
IVinteração das políticas culturais promovidas pelas diferentes esferas da Federação, de forma a evitar que a falta de diálogo entre gestores da pasta impeça o desenvolvimento de ações estruturantes;
Vvalorização da memória e do patrimônio cultural fluminense como fator de desenvolvimento social;
VIvalorização de espaços de prática do samba, compartilhados entre os mestres/baluartes e os jovens;
VIIfomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Salvaguarda do Samba;
VIIIvalorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do samba.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense:
Ipromover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;
IIpropor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de Cultura já vigentes;
IIIestimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de samba, que vem sendo passadas pela oralidade pelos sambistas;
IVformular e implementar políticas públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao samba;
Vestimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do samba;
VIpromover a preservação do Patrimônio Cultural Fluminense, material e imaterial;
VIIpromover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do Samba Fluminense na construção da identidade e da história do Rio de Janeiro;
Art. 4.
A Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense será implementada de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

SEÇÃO I

Da Pesquisa e Memória

Art. 5.
Fazem parte desse eixo diretivo:
Iincentivar pesquisas de campo e históricas sobre o samba, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas no Rio de Janeiro, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;
IIincentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, clubes, blocos e rodas e escolas de samba, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à cultura do samba, dando especial atenção à trajetória das mulheres;
IIIpromover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de sambistas do Estado do Rio de Janeiro, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez mais, pelos próprios atores sociais e seus grupos;
IVinventariar e proteger peças físicas que contem esta história, como: cartas, letras manuscritas de sambas, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;
Vpromover o levantamento da produção musical, com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;
VIpromover o ensino de música popular nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Pública.

SEÇÃO II

Da Produção, Registro, Promoção e Apoio à Organização

Art. 6.
Fazem parte desse eixo diretivo:
Ipromover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de sambistas, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando, em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;
IIestimular a criação de Centros Comunitários de Referência e Memória do Samba, onde deverá ser priorizada a promoção de seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de samba, abertos a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular do Rio de Janeiro, de modo a promover a troca de saberes;
IIIapoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do samba, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções dos mestres/baluartes e dos jovens compositores;
IVpromover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino das diversas áreas do Samba;
Vpromover mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos sambistas e seus herdeiros;
VIfomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do samba, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;
VIIestreitar o diálogo com as demais esferas federativas, de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de samba nas rádios e televisões públicas;
VIIIincentivar rádios comunitárias, para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;
IXfomentar a promoção de rodas de samba que prevejam, em seus projetos, ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.

SEÇÃO III

Do Fomento das Ações de Salvaguarda da Cultura do Samba

Art. 7.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a promover o lançamento de editais e seleções públicas, visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados neste programa:
Iiniciativas de música, dança, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao samba, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;
IIiniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local, que abordem a relação entre a sua geografia e história com o samba;
IIIiniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do Samba Fluminense e suas influências.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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