Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 801, de 20 de novembro de 1984
Nº 801/1984
Art. 1.
- A presente Lei tem por objetivo regular, em todo território do estado do Rio de Janeiro, o fabrico, manipulação, aplicação, ...VETADO..., transporte, armazenamento, distribuição, venda e uso de agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo único- ...VETADO ...
LEI Nº 801, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE NO USO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA A NÍVEL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, substâncias e misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas a preservar da ação danosa de seres vivos, considerados momentaneamente nocivos ou prejudiciais, aos setores da produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestas nativas ou implantadas e seus produtos extrativos, além de outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, rurais, hídricos e indústriais.
Art. 3.
- O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário.
Art. 4.
- A fiscalização do disposto nesta Lei incumbe, no âmbito das respectivas atribuições, às Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Saúde e Higiene e de Obras e Meio Ambiente, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Art. 5.
V E T A D O
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
Art. 6.
- V E T A D O
Art. 7.
- Poderão participar das reuniões da CECAB, com funções consultivas, representantes de órgãos públicos e entidades cujas atividades se relacionem com a problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, desde que sejam convidadas VETADO
Parágrafo único- A participação dos órgãos e entidades será condicionada a prévia aprovação da CECAB.
Art. 8.
- O governo do Estado do Rio de Janeiro, por proposição da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxico e Biocidas (CECAB), devidamente fundamentada, determinará a suspensão do emprego e comercialização no Estado do Rio de Janeiro, de substância ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde ou ambiente, VETADO .
Art. 9.
- O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados só será permitido no Estado, por tempo limitado, quando a CECAB o determinar, após análise de laudo técnico VETADO , que justifique sua recomendação em área definida.
§ 1º- Constituem-se exceção à determinação constante neste artigo:
a)o uso de formicida dodecacloro, sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0, 5 do princípio ativo.
b)a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC.
§ 2º- As firmas de comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoclorados terão que manter um livros de registro destes produtos separadamente dos demais.
Art. 10.
- As infrações à presente Lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a transgressão cometida, as seguintes penalidades:
IAdvertência;
IISuspensão temporária ou definitiva do estabelecimento;
IIIApreensão e/ ou inutilização do produto;
IVMulta de uma a 1000 UFERJ’ na forma da Lei nº 383 de 04 de dezembro de 1980, cobradas em dobro em caso de reincidência.
Art. 11.
- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavraturara do Auto de Infração, assegurado ao infrator amplo direito de defesa, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer da constatação de emprego e comercialização de agrotóxico ou biocida não autorizado ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem.
Parágrafo único- Os casos de prescrição inadequada de agrotóxico e outros biocidas liberados para aplicação no Estado, deverão ser comunicados à CECAB que encaminhará aos respectivos Conselhos Regionais de classe para providências.
Art. 12.
- V E T A D O
Art. 13.
- V E T A D O
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, expedindo os atos, definindo as responsabilidades e atribuições das Secretarias de Estado envolvidas na problemática dos agrotóxicos e outros biocidas, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.