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Rio de Janeiro

LEI Nº 7722 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7722/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.722, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 247-A, de 2011.

LEI Nº 7722 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

ACRESCENTA O ART. 2-A À LEI Nº 5.841, DE 01 DEZEMBRO DE 2010, PARA GARANTIR, AOS MORADORES DO CANTAGALO, PAVÃO E PAVÃOZINHO, O USO GRATUITO DOS ELEVADORES DE ACESSO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Esta Lei prevê que os moradores do Cantagalo, Pavão e Pavãozinho utilizem, gratuitamente, os elevadores de acesso.
Art. 2.
- Autoriza o Poder Executivo a acrescentar o Art. 2-A à Lei Estadual nº 5.841, de 1º de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2-A - Os moradores do Cantagalo, Pavão e Pavãozinho, devidamente cadastrados, poderão utilizar, gratuitamente, os elevadores de acesso.”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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