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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 759, de 22 de junho de 1984

Nº 759/1984

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LEI Nº 759, DE 22 DE JUNHO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As películas fotossensíveis fabricadas à base de sais de prata e os respectivos líquido fixadores, empregados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado em seus serviços, quando já sem utilidades específica para uso corrente - películas usadas e fixadores saturados -, não poderão ser alijados como lixo nem incluídos entre os bens de que trata o § do art. 169 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

Artº 2º - O Poder Executivo, que deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), estabelecerá normas visando à recuperação por meios próprios ou por intermédio de terceiros, dos filmes, da prata e de outros elementos químicos de valor econômico expressivo contidos nos materiais a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.
º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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