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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 727, de 27 de abril de 1984

Nº 727/1984

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§2º e 5º da Constituição Estadual, promulga a Lei 753, de junho de 1984, oriunda do projeto de Lei nº 113, de 1983.

LEI Nº 727, DE 27 DE ABRIL DE 1984.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES DE VISTA E PSICOTÉCNICO PERIÓDICO PARA OS GUARDAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Os agentes em serviços de fiscalização do trânsito serão submetidos, obrigatoriamente, de quatro em quatro anos, a exame de vista e psicotécnico, nos quais se apure sua capacidade específica para a função.
Art. 2.
- Os exames médicos a que se refere esta Lei serão feitos pelos serviços próprios do Departamento de Trânsito e as datas de sua realização anotadas na carteira funcional do respectivo agente.
Art. 3.
- O agente que não for julgado perfeitamente apto para a função de fiscalização do trânsito será transferido do serviço de rua para outro setor, no qual a deficiência verificada no exame médico não constitua empecilho ao bem rendimento do trabalho.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de maio de 1984.PAULO RIBEIRO

Presidente

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