Rio de Janeiro
LEI Nº 7252 DE 05 DE ABRIL 2016.
Nº 7252/2016
I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;
III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.
LEI Nº 7252 DE 05 DE ABRIL 2016.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;
* §4° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* §5° - O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
"Art. 3° São objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SIEC:
(…)
"Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
(…)
Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
LEI Nº 7.252, de 05 de Abril de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 689-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.252, de 05 de abril de 2016, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputados TIAGO MOHAMED e WALDECK CARNEIRO.
Ficha Técnica