Rio de Janeiro
LEI Nº 7184 DE 30 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7184/2015
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5489
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700341
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6076852
LEI Nº 7184 DE 30 DE DEZEMBRO 2015.
INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRAÚLICA, TÉRMICA E TERMO NUCLEAR – TFGE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - controle e avaliação das ações relativas à geração de energia elétrica oriunda dos recursos hídricos, de fontes térmicas, inclusive nuclear, e ao desenvolvimento de sistemas de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundos dos respectivos insumos;
II - controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para utilização de recursos hídricos e térmicos para geração de energia elétrica;
III - controle, monitoramento e fiscalização das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriunda de fonte hidráulica, térmicas inclusive nuclear sob o ponto de vista dos seus impactos ambientais;
IV - defesa dos recursos naturais envolvidos;
V - aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, e zelo pela observância dessas normas em articulação com outros órgãos;
VI - identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento e monitoramento periódico por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a geração racional de energia, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado utilizados, renováveis, hídricos e não renováveis, térmicos, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal;
VIII - realização de atividades de controle e fiscalização dos planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e transmissão, principalmente, no caso da energia termonuclear, gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR 101, ao pé de encostas íngremes e confrontante com o Oceano Atlântico, requerem cuidados e estudos especiais, inclusive com hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de acidente com as usinas;
IX - defesa do solo, das águas e seus mananciais, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa em políticas públicas socioambientais inerentes a proteção do ambiente que estiver ameaçado pelas atividades que originaram a referida taxa;
I - Energia termonuclear: R$ 5,50 (cinco reais cinquenta centavos) MegaWatt-hora;
II - Energia térmica oriunda de gás natural, diesel e carvão: R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) MegaWatt-hora;
III - Energia hidrelétrica: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) MegaWatt-hora;
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica