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Rio de Janeiro

LEI Nº 6931 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 6931/2014

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Art. 1.
- Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 poderão ser recolhidos em até 03 (três) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAM, sendo os prazos de vencimento os dias 05/02/2015 para a 1ª cota ou cota única, 05/03/2015 para a 2ª cota e 06/04/2015 para a 3ª cota.
§ 1ºOs recolhimentos de que trata o caput deverão ser efetuados através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ N.º 468/2011.
§ 2ºO documento mencionado no § 1º deste artigo poderá ser gerado pelo contribuinte na página eletrônica do Banco BRADESCO S.A., acessível através dos seguintes endereços:
Ido próprio banco -www.bradesco.com.br.
IIda Secretaria de Estado de Fazenda -www.fazenda.rj.gov.br.
IIIdo DETRAN/RJ - www.detran.rj.gov.br.
§ 3ºO pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária.
§ 4ºAs 1ª e 2ª parcelas poderão ser pagas com a dispensa do pagamento dos juros e multas referidos no caput do artigo 1º, ainda que vencidas, até a data do dia 06/04/2015, com incidência dos acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/75 apenas nesse período.
§ 5ºOs valores dos juros e da multa dispensados nos termos do caput deste artigo serão novamente acrescidos aos saldos que ainda se apurar remanescentes após o prazo do dia 06/04/2015, ficando sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua execução judicial.
§ 6ºÉ condição prévia de ingresso neste programa de regularização fiscal que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2014 sejam quitados até o dia 26 de dezembro de 2014.

LEI Nº 6931 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam remidos:
Ios débitos de IPVA inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009;
IIos valores correspondentes a diferença entre as alíquotas do IPVA vigentes na data do fato gerador do imposto e na data da publicação da Lei nº 5.635, de 5 de janeiro de 2010, relativas ao IPVA do exercício de 2010, aplicáveis a automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool, gasolina ou diesel.
Parágrafo único- As remissões acima não dão direito à restituição de valores de IPVA já pagos até a data de entrada em vigor dessa Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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