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Rio de Janeiro

LEI Nº 6917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

Nº 6917/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6917, de 07 de novembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 3177, de 2014.

LEI Nº 6917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), a contar de 1º de setembro de 2014, e em 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015, as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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