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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 690, de 01 de dezembro de 1983

Nº 690/1983

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LEI Nº 690, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 3º do Código Florestal (Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1975), a Secretaria de estado de Obras e Meio-Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA, no prazo de 6 (seis) meses*, a contar da vigência desta Lei, determinará as áreas do território do Estado do Rio de Janeiro cujas florestas e demais formas de vegetação natural devam ser declaradas de preservação permanente, para o fim de atenuar a erosão das terras, a fixar dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, a asilar exemplares da flora ou fauna ameaçada de extinção e a assegurar condições de bem-estar público.

* ver: Lei nº 790/1984.

Art. 2.
- No mesmo prazo do artigo anterior*, a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA - demarcará as Faixas Marginais de Proteção - FMP dos lagos, lagoas e lagunas do Estado.

* ver: Lei nº 790/1984.

Art. 3.
- Quaisquer obras existentes ou em curso nas áreas e faixas referidas nos artigos anteriores, como construções, aterros, loteamentos, serão embargadas, até decisão final sobre as mesmas, pela Secretaria de Estado de Obras e Meio-Ambiente, que será dada após o devido exame dos títulos de propriedade das partes interessadas.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 5º do Código Florestal e da Lei Federal nº 6902, de 20 de abril de 1981, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Parques ou Áreas de Proteção Ambiental - APA, com a finalidade de resguardar as condições naturais do meio-ambiente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1983.LEONEL BRIZOLA

Governador

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