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Rio de Janeiro

LEI Nº 6822 DE 26 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6822/2014

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Art. 1.
A Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: - Fica criada, no âmbito da Secretária de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para exercício nos órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, ficando à disposição, do quadro permanente de pessoal destes mesmos órgãos, a carreira de Executivo Público, constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
IO art. 1º. passa a ter a seguinte redação:
IAnalista Executivo, de nível superior; e
IIAssistente Executivo, de nível médio. O §1º do art. 2º. passa a ter a seguinte redação:

LEI Nº 6822 DE 26 DE JUNHO DE 2014.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 6.114/2011, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
..
§ 1º- Os cargos previstos no caput constituirão banco de cargos administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e serão alocados nos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta por ato do Governador de Estado, após proposta circunstanciada da SEPLAG em conjunto com o órgão a que se destinem.
IIIO art. 13. passa a ter a seguinte redação:
Art. 13.
– Em razão da participação no curso de formação mencionado no § 1º do art. 7º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
IVO art. 16. passa a ter a seguinte redação:
Art. 16.
- Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar os procedimentos referentes à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sendo certo que a posse competirá ao órgão para o qual o servidor for designado.
VO parágrafo único do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17.
Parágrafo únicoÉ vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas: a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores e a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
VIO art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico
Art. 2.
Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011 na forma dos Anexos I e II desta Lei, sempre nas datas previstas em cada Anexo.
Art. 3.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 6.114/2011; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 6.114/2011.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I

Vigência: 01/07/2014

CargoClassePadrãoVencimento BaseGratificação de Desempenho de AtividadeAdicional de Qualificação – AQ

EspecializaçãoMestradoDoutorado

Analista ExecutivoDIII8.003,082.400,92236,25472,50945,00

II7.571,462.271,44

I7.163,132.148,94

CVI6.776,812.033,04

V6.411,331.923,41

IV6.065,561.819,68

III5.738,451.721,54

II5.428,971.628,69

I5.136,181.540,85

BVI4.859,171.457,74

V4.597,121.379,13

IV4.349,181.304,76

III4.114,631.234,38

II3.892,731.167,82

I3.682,791.104,84

AV3.484,171.045,25

IV3.296,26988,89

III3.118,50935,55

II2.950,31885,08

I2.791,20837,36

Vigência: 01/07/2014

CargoClassePadrãoVencimento BaseGratificação de Desempenho de AtividadeAdicional de Qualificação - AQ

Assistente ExecutivoAIII2.990,73897,22216,00

II2.868,12860,43

I2.750,54825,17

BVI2.637,75791,33

V2.529,61758,88

IV2.425,89727,77

III2.326,43697,93

II2.231,06669,32

I2.139,57641,87

CVI2.051,85615,56

V1.967,74590,31

IV1.887,05566,12

III1.809,69542,90

II1.735,49520,64

I1.664,34499,30

DV1.596,09478,83

IV1.530,65459,20

III1.467,90440,37

II1.407,71422,33

I1.350,00405,00

ANEXO II

Vigência: 01/07/2015

CargoClassePadrãoVencimento BaseGratificação de Desempenho de AtividadeAdicional de Qualificação - AQ

EspecializaçãoMestradoDoutorado

Analista ExecutivoDIII8.892,312.667,69262,50525,001.050,00

II8.412,742.523,83

I7.959,042.387,71

CVI7.529,792.258,94

V7.123,702.137,13

IV6.739,512.021,86

III6.376,051.912,83

II6.032,191.809,65

I5.706,861.712,05

BVI5.399,081.619,71

V5.107,911.532,36

IV4.832,431.449,74

III4.571,811.371,54

II4.325,251.297,58

I4.091,991.227,60

AV3.871,301.161,39

IV3.662,511.098,76

III3.465,001.039,50

II3.278,13983,43

I3.101,34930,40

Vigência: 01/07/2015

CargoClassePadrãoVencimento BaseGratificação de Desempenho de AtividadeAdicional de Qualificação - AQ

Assistente ExecutivoAIII3.323,04996,91240,00

II3.186,80956,04

I3.056,15916,85

BVI2.930,84879,25

V2.810,68843,20

IV2.695,44808,64

III2.584,93775,48

II2.478,95743,69

I2.377,30713,19

CVI2.279,84683,95

V2.186,38655,90

IV2.096,73629,03

III2.010,76603,23

II1.928,33578,49

I1.849,26554,78

DV1.773,44532,04

IV1.700,73510,23

III1.631,00489,30

II1.564,13469,25

I1.500,00450,00

Publicada no DO de 27/06/2014. Rep no DO de 30/06/2014.

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