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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 673, de 16 de setembro de 1983

Nº 673/1983

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do art. 45, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 673, de 16 de setembro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 43, de 1983.

LEI Nº 673, DE 16 DE SETEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CRECHES-PILOTO NAS SECRETARIAS ESTADUAIS E EMPRESAS PARAESTATAIS.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar cerches-piloto nas Secretarias Estaduais e empresas paraestatais para atenderem aos filhos de funcionárias.
Parágrafo único- As creches-piloto serão administradas pelos respectivos secretários ou Presidentes e supervisionadas por uma equipe especializada.
Art. 2.
- Terão direito a freqüentar as creches crianças de o (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 3.
- O horário de funcionamento das creches-piloto será das 8 (oito) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único- O funcionamento da creche poderá ser em tempo integral ou em dois turnos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1983.PAULO RIBEIRO

Presidente

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