Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 660, de 23 de maio de 1983

Nº 660/1983

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 660, DE 23 DE MAIO DE 1983.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 19 DA LEI Nº 175, DE 09-12-77.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 13 da Lei nº 175, de 09-12-77 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
- Além dos estabelecidos no Regulamento Penitenciário e dos especificados nesta Lei, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos para que o condenado obtenha qualquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77. ..........................(VETADO)................................

I - gozo de boa saúde física e mental;

II - estar condenado definitivamente;

III - saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário; e

IV - .......................(VETADO)......................................

§ 1º- a verificação (vetada) de ausência de periculosidade ocorrerá nos seguintes casos:
a)Nos casos de imposição de medida de segurança pessoal detentiva na sentença condenatória ou aplicada pela autoridade judiciária competente para a execução;
b)Com relação aos condenados portadores de doença mental.
§ 2º- A existência de outro inquérito ou processo não obstará a concessão dos benefícios, desde que a pena eventualmente resultante deste outro inquérito ou processo, em seu grau máximo, somada à aplicada na sentença, não exceda aos limites estabelecidos no § 5º do art. 30, do Código Penal ou excedendo, haja autorização específica da autoridade judiciária competente para a execução.
Art. 2.
- O art. 19 da Lei nº 175, de 09-12-77 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
- O Ministério Público e a parte interessada poderão interpor recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Judiciário competente, da decisão que concedeu ou negou o benefício.
Art. 3.
- As modificações constantes da presente Lei aplicam-se, desde logo, inclusive quanto aos processos em andamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo