Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 608, de 25 de novembro de 1982
Nº 608/1982
LEI Nº 608, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.
ESTENDE O ALCANCE DA LEI Nº 7301, DE 23-11-73, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O regime da Lei nº 7301, de 23 de novembro de 1973, do antigo Estado do Rio de Janeiro, passa a ser aplicado a todos os magistrados do Estado, e aos titulares dos cargos mencionados no § 1º do art. 56 e no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado, assegurada aos que doravante ingressaram na carreira a faculdade prevista no seu art. 3º, reabrindo-se, a partir da vigência da presente lei, o prazo de inscrição previsto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 2.
- Os integrantes da família do magistrado, bem como dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, falecidos após 14 de março de 1975, farão jus aos benefícios da Lei nº 7301, de 22-11-73, uma vez requerida a inscrição no prazo de três meses, a contar da vigência desta lei e após recolhido aos cofres do Estado o valor das contribuições devidas desde 15 de março de 1975, sendo-lhes concedido, para tanto, o prazo de seis meses a contar da inscrição.
Art. 3.
- Caberá aos Presidentes dos respectivos Tribunais praticar os atos de concessão, reversão, reajuste ou cancelamento previstos na Lei nº 7301/73, atendidas sempre as despesas decorrentes pela dotação especialmente assegurada nos orçamentos correspondentes.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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