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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 599, de 09 de novembro de 1982

Nº 599/1982

LEI Nº 599, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro-Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal na ativa, a necessária qualificação e habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização básica. Art. 2º - Entende-se como atividades de ensino no CBERJ aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos estabelecimentos de ensino, órgãos de pesquisas e outras organizações de bombeiro-militar que tenham tal incumbência. Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades de ensino de bombeiro-militar os cursos e estágios, de interesse do CBERJ, feitos por bombeiro-militar em organizações estranhas ao mesmo, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

DO ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 3.
- O ensino de bombeiro-militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática e integrada, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral. Art. 4º - O ensino de bombeiro-militar desenvolver-se-á segundo a linha de ensino de bombeiro-militar operacional, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário ao planejamento e emprego do CBERJ. Art. 5º - O ensino de bombeiro-militar abrange as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior. Parágrafo único - O ensino de bombeiro-militar de graus médio e superior é constituído de ciclos os quais podem abranger cursos e estágios de diversas modalidades.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS

Art. 6.
- O ensino de bombeiro-militar abrange duas áreas: I - de Ensino Fundamental, destinada a assegurar bases humanísticas, filosófica e técnica do preparo do bombeiro-militar, em seus respectivos quadros e qualificações, englobando-se no ensino profissional. É orientada segundo Normas e Diretrizes baixadas pelo Estado-Maior do Exército. Art. 7º - O ensino fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

CAPÍTULO III

DOS GRAUS

Art. 8.
- O ensino de bombeiro-militar compreende três graus: I - elementar; II - médio; III - superior. Art. 9º - O ensino de bombeiro-militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado BM para o desempenho de função própria de uma qualificação de bombeiro-militar. Art. 10 - O ensino de bombeiro-militar de grau médio destina-se à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenente e de Sargento BM e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, e é constituído de três ciclos: I - o primeiro ciclo inclui Curso de Formação; II - o segundo ciclo inclui Curso de Aperfeiçoamento; e III - o terceiro ciclo inclui Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Administração e Especialistas. Art. 11 - O ensino de bombeiro-militar de grau superior, destina-se à habilitação para o exercício dos cargos e funções de Oficiais Combatentes, e compreende três ciclos: I - o primeiro ciclo inclui Curso de Formação; II - o segundo ciclo inclui Curso de Aperfeiçoamento; e III - o terceiro ciclo inclui Curso Superior de Bombeiro-Militar. Art. 12 - Nos graus médio e superior poderão ser previstos cursos e estágios de especialização e de extensão, a critério de Comandante Geral do CBERJ. Parágrafo único - Haverá um estágio específico, no primeiro ciclo do grau superior, para habilitação de oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DOS CURSOS E ESTÁGIOS

Art. 13.
- Os cursos e estágios do sistema de ensino de bombeiro-militar serão grupados por modalidades, obedecidos os graus médio e superior. Parágrafo único - O aproveitamento nos cursos e estágios e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão, serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes. Art. 14 - Os cursos e estágios do grau elementar serão grupados na modalidade de formação e adestramento dos Cabos e Soldados BM. Art. 15 - Os cursos e estágios do grau médio serão grupados nas seguintes modalidades: I - formação, constituída pelo curso de caráter básico, destinado à habilitação dos 3º e 2º Sargentos BM aos cargos e funções previstas para estas graduações; II - aperfeiçoamento, constituída pelo curso destinado à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar o 2º Sargento BM, para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento e de Subtenente BM; III - habilitação, constituída pelo curso destinado à atualização e ampliação de conhecimentos que visem possibilitar ao Subtenente e ao 1º Sargento BM o acesso aos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas previstos na Organização Básica do CBERJ; IV - especialização, constituída pelo curso destinado à habilitação de praça BM, para os cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais; V - extensão, constituída pelo curso destinado à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas por praça BM em cursos anteriores. Parágrafo único - O acesso às graduações superiores e o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas fica condicionado às exigências a serem estabelecidas em legislação própria. Art. 16 - Os cursos de grau superior são grupados nas seguintes modalidades: I - formação, constituída pelo curso de caráter básico, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativas de Oficial Intermediário e Subalterno, previstos na Organização Básica do CBERJ; II - aperfeiçoamento, constituída pelo curso destinado a aperfeiçoar Capitão BM do Quadro de Oficiais Combatentes, habilitando-o ao desempenho das funções privativas de Oficial Superior, até o posto de Tenente-Coronel BM, nos órgãos de Assessoramento, de Direção Geral, de Direção Setorial, de Apoio e de Execução; III - superior, constituída pelo curso destinado a habilitar o Oficial Superior Bombeiro-Militar Combatente ao desempenho de cargo e funções de Comando, em nível de Comando de Área ou de Comando de Unidade Operacional; ao exercício de Estado-Maior, em nível de Estado-Maior-Geral; e de Comando, Direção e Chefia correspondente, nos órgãos de Direção Setorial e de Apoio; IV - especialização, constituída pelos cursos destinado à habilitação de Oficial BM para cargos e funções, cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecido o ciclo em que está enquadrada no grau superior; V - extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores, obedecido o ciclo em que está enquadrada no grau superior. § 1º - O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros e Qualificações da hierarquia de Bombeiro-Militar fica condicionado às exigências de legislação própria. § 2º - à conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do ensino de bombeiro-militar, segue-se, em princípio, período de permanência em Organização de Bombeiro-Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. Art. 17 - Haverá, para o oficial do Quadro de Oficiais de Saúde do CBERJ, cursos ou estágios próprios equivalentes aos Cursos de Aperfeiçoamento e Superior de Bombeiro-Militar de que tratam os incisos II e III do art. 16, anterior. Art. 18 - O Comandante Geral do CBERJ estabelecerá cursos e estágios que integrarão as diversas modalidades.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Art. 19.
- A matrícula nos cursos de formação do ensino de bombeiro-militar de grau médio será concedida ao bombeiro-militar que apresente certidão de conclusão de ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. Art. 20 - A matrícula nos cursos de formação do ensino de bombeiro-militar de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Comandante Geral do CBERJ, será concedida ao brasileiro nato que: I - conclua o ensino de 2º grau do Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército; II - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento do Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; III - apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. *Art. 20 - A matrícula no Curso de Formação do Ensino de Bombeiro-Militar, de grau superior (Curso de Formação de Oficiais) será concedida aos brasileiros que apresentem certificado de conclusão de ensino do 2º. grau, em Estabelecimento de Ensino reconhecido oficialmente e se habilitem mediante concurso obedecidas as demais exigências legais. * Nova redação dada pela Lei nº 1064/1986. Art. 21 - A matrícula no curso de habilitação, de grau médio, será concedida mediante requerimento do interessado que satisfizer as exigências da legislação em vigor. Art. 22 - A matrícula nos cursos de Especialização será mediante requerimento do interessado ou compulsoriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interesse do CBERJ. Parágrafo único - Em cada ciclo, o Bombeiro-Militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização. Art. 23 - Será matriculado nos Cursos de Aperfeiçoamento o Bombeiro-Militar que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaça às exigências da legislação do CBERJ. Parágrafo único - O adiamento da matrícula no curso de Aperfeiçoamento será concedido uma única vez. Art. 24 - A matrícula no Curso Superior de Bombeiro-Militar será concedida ao Oficial Superior, possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, que satisfaça as exigências da legislação, considerado o interesse do CBERJ. Art. 25 - A matrícula nos Cursos ou Estágios para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde será concedida ao candidato que, mediante requerimento, satisfaça as exigências da legislação em vigor e habilite-se mediante concurso. Art. 26 - Ao Poder Executivo caberá estabelecer as demais condições para concessão de matrícula, peculiares a cada curso ou estágio do Sistema de Ensino de Bombeiro-Militar do CBERJ.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS NA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 27.
- O Comandante Geral do CBERJ estabelecerá a Política do Ensino de Bombeiro-Militar do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o Estado-Maior do Exército, e baixará os atos necessários à sua execução. Art. 28 - Ao Estado-Maior-Geral do CBERJ compete, de acordo com a Política do Ensino de Bombeiro-Militar, definida pelo Comandante Geral, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino de Bombeiro-Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 29 - A Diretoria de Ensino, como órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino de Bombeiro-Militar, de acordo com a Política do Ensino e com as diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá as atividades do Ensino de Bombeiro-Militar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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