- O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do plano de classificação de cargos instituídos pelos Decretos-Leis nºs 408 e 415, de 02/02/79 e 20/02/79, com suas alterações, e pelos diplomas legais subseqüentes.§ 1º- Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.
§ 2º- na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na sua inatividade, permanente inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüência proporcionalidade de proventos. Art. 2º - A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo: a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria; b) resultante de transformação ou nivelamento de carreira ou reclassificação posterior à aposentadoria; c) integrantes da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela Lei da paridade.
§ 1º- Os funcionários de que trata esta lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independente da existência de claro na lotação.
§ 2º- A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 3º- Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional. Art. 3º - O funcionário a que se refere o “caput” do art. 1º desta lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982. A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica