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Rio de Janeiro

LEI Nº 5938, DE 4 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5938/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201200700017

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5938, de 4 de abril de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 2727, de 2009.

LEI Nº 5938, DE 4 DE ABRIL DE 2011.

DISPÕE SOBRE O ACESSO DO CANDIDATO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO PARA CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato.
Art. 2.
Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao conteúdo da fundamentação, prevista no art. 1º, e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2011.

Deputado PAULO MELO

Presidente

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